segunda-feira, 21 de março de 2016

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA ÁGUA



Promulgada no dia 22 de Março de 1992 pela ONU, Organização das Nações Unidas, para ser lembrada junto com as comemorações do dia Mundial da Água, lançado nesse mesmo dia.

Artigo 1º - A água parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.

Artigo 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado no Art. 3º da Declaração dos Direitos do Homem,

Artigo 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis, e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.

Artigo 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos por onde os ciclos começam.

Artigo 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.

Artigo 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.

Artigo 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.

Artigo 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.

Artigo 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.

Artigo 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

Importante:
Vivemos, no ano passado, uma terrível crise de água. Esta foi uma pequena mostra do que pode vir pela frente.

É bom a gente refletir sobre o assunto. Dois terços da superfície do Planeta /terra é coberta por água, porém, apenas 0,008% dessa água é potável. E mais, desse percentual mínimo, uma ínfima parte é disponível para o consumo.

A geração atual é responsável. A geração futura vai cobrar



Imagem: Google

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