PARA REFLETIR E AGIR
A
presente Declaração Universal dos Direitos da Água foi proclamada tendo como objetivo atingir todos os indivíduos,
todos os povos e todas as nações, para que todos os homens, tendo esta
Declaração constantemente no espírito, se esforcem, através da educação e do
ensino, em desenvolver o respeito aos direitos e obrigações anunciados e
assomam, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o eu
reconhecimento e a sua aplicação efetiva.
Art. 1º
- A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente, cada povo, cada
nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos
olhos de todos.
Art. 2º
- A água é a selva do nosso planeta. Ele é a condição essencial de vida de todo
ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera,
o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos
direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do
Art. 3º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º
Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos,
frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com
racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º
- O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de
seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para
garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em
particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º
- A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo,
um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade
vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e
futuras.
Art. 6º
- A água é uma doação gratuita da natureza; ela tem valor econômico; precisa-se
saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem
escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º
- A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira
geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que
não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das
reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º
- A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma
obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão
não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º
- A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e
as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art.
10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o
consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.
Histoire
de L’Eau. Georges Ifrah, Paris. 1992
Imagem:
Google
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